Pessoas com renda inferior a dois salários mínimos terão direito à gratuidade nos ônibus intermunicipais.
O Projeto de Lei (PL) 493/11, que regulamenta o passe-livre para idosos e pessoas com deficiência nos ônibus intermunicipais, foi aprovado em 2º turno pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) durante a Reunião Extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (18/12/13).
A proposição é de autoria do deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT) e foi aprovada na forma do substitutivo nº 2, apresentado em Plenário pelo presidente da ALMG, deputado Dinis Pinheiro (PP), e pelos deputados Fred Costa (PEN), Duarte Bechir (PSD), Adelmo Carneiro Leão (PT), Leonardo Moreira (PSDB), Dalmo Ribeiro Silva (PSDB) e Alencar da Silveira Jr. (PDT), além da deputada Liza Prado
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O Projeto de Lei 493/11 foi votado durante Reunião Extraordinária de Plenário realizada na manhã desta quarta-feira (18). |
Originalmente, o PL 493/11 altera a Lei 12.666, de 1997, que dispõe sobre a Política Estadual de Amparo ao Idoso. Na forma em que foi aprovada em 2º turno, a proposição garante o direito à gratuidade nos ônibus intermunicipais a pessoas com deficiência e também a idosos com mais de 65 anos com renda individual inferior a dois salários mínimos. Cada veículo deverá ter dois lugares destinados às pessoas beneficiárias dessa isenção, e as empresas deverão realizar um cadastramento desses beneficiários.
A matéria prevê ainda que o beneficiário deverá apresentar, no momento do embarque, documento de identidade com foto, que tenha validade nacional, além do documento que comprove seu cadastramento. A solicitação do direito à passagem gratuita deverá ser feita com, no mínimo, 12 horas de antecedência do horário previsto para saída do veículo.
O texto aprovado ainda prevê que a implantação do benefício independe de regulamentação e ocorrerá imediatamente na data de entrada em vigor da lei até que seja feito o cadastramento, bastando a apresentação de uma das formas de identificação previstas na nova lei. Também estabelece mecanismos de compensação do Estado para as empresas em caso de desequilíbrio financeiro decorrente da implantação do benefício. Além disso, veda o transporte gratuito de agente fiscal do Departamento de Estradas de Rodagem (DER-MG), ainda que no exercício de suas funções, nos ônibus intermunicipais. |